- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. ART. 257 DO RISTJ E DA SÚMULA N. 456/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF, a técnica de julgamento do recurso especial implica em que, conhecido o recurso especial, compete a este Tribunal julgar a causa, aplicando o direito à espécie. 2. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. In casu, transitado em julgado o título executivo em 2.3.2000, mostra-se prescrita a execução da sentença ajuizada em 31.8.2006. 3. Na via estreita dos embargos declaratórios descabe a pretensão de rejulgamento da causa. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.100.214/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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