- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 14/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 14/09/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRAZO DECADENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DO DESTINATÁRIO BENEFICIADO. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica na compreensão de que o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule seus atos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica aos casos em que comprovada a má-fé do destinatário beneficiado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que os ora agravados agiram com boa-fé. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.296.540/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)
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