JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 01/09/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Determina o art. 54 da Lei n. 9.784/99 que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que restou comprovada a má-fé da ora agravante, razão pela qual afastou o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública rever os seus próprios atos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.259.989/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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