- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 10/05/2010
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.111.148/SP E RESP 1.129.971/BA). MULTA POR AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O crédito-prêmio do IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei 491/69, restou extinto em 05.10.1990, à luz do disposto no artigo 41, § 1º, do ADCT, razão pela qual somente poderia ter sido usufruído até 04.10.1990 (Precedente do Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime do artigo 543-B, do CPC: RE 577.348/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 13.8.2009. Precedentes da Primeira Seção do STJ submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.111.148/SP e REsp 1.129.971/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgados em 24.02.2010, DJe 08.03.2010). 2. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 3. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para declarar que a extinção do crédito-prêmio do IPI deu-se em 05.10.1990, o que implicou na possibilidade de sua fruição tão somente até 04.10.1990. 4. O agravo regimental manifestamente infundado ou inadmissível reclama a aplicação da multa entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, prevista no § 2º, do artigo 557, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 5. Deveras, "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado", revelando-se manifestamente infundado o agravo, passível da incidência da sanção prevista no artigo 557, § 2º, do CPC (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25.03.2009). 6. Agravo regimental desprovido, condenando-se a agravante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa pela interposição de recurso manifestamente infundado (artigo 557, § 2º, do CPC). (AgRg no REsp n. 1.068.207/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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