- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 02/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 05/08/2010, p. 02/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 66 DA LEI Nº 8.383/91, 43, 97, INCISO IV, 99, 170 E 171 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE DAS LIMITAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.200/91 E NO DECRETO Nº 332/91. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 3. No julgamento do REsp nº 1.127.610/MG, representativo da controvérsia, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, reafirmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são legítimas as limitações previstas na Lei nº 8.200/91 e no Decreto nº 332/91. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.141.133/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
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