- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 10/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/06/2011, p. 10/06/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CSLL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. VIOLAÇÃO DO ART. 146 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.200/91. INCIDÊNCIA SOMENTE AO IRPJ. MATÉRIA DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. (RESP 1127610/MG). 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, versando a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, não há nenhum óbice a que o Tribunal ad quem, em sede recursal, proceda à análise imediata do mérito da demanda, após o afastamento da causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Precedentes: AgRg no REsp 1.194.849/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.139.811/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/12/2010; AgRg no REsp 1.018.466/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 19/6/2008. 3. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o sujeito passivo omite-se no cumprimento dos deveres que lhe foram legalmente atribuídos, deve a autoridade fiscal proceder ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), iniciando-se o prazo decadencial de cinco anos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, do CTN). 4. O simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, que o art. 146 do CTN encontrava-se prequestionado, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito da tese referente à aplicabilidade dessa norma, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 211/STJ. 5. A Primeira Seção ao julgar o REsp 1.127.610/MG, sob o regime do art. 543-C do CPC, entendeu que "Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/91, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.236.033/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 10/6/2011.)
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