- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 13/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, I, DA LEI 8.200/1991. ARTS. 39 E 41 DO DECRETO 332/1991. VALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. É válido o escalonamento previsto no art. 3º, I, da Lei 8.200/1991 e nos arts. 39 e 41 do Decreto 332/1991, relativo à diferença de índices de correção monetária aplicados às demonstrações financeiras de 1990. Precedentes do STF e do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.147.833/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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