- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 01/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, QUE NÃO É CONTRIBUINTE DO ICMS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 33/2001. 1. O Tribunal de origem afastou expressamente a alegada afronta aos arts. 128 e 460 do CPC, consignando que não houve julgamento ultra petita. Depreende-se dos autos que o pedido inicial ? formulado em sede de mandado de segurança ? foi para que a mercadoria importada fosse liberada, no momento do desembaraço aduaneiro, independentemente da comprovação do recolhimento do ICMS, porquanto é ilegal exigir o ICMS antes da ocorrência do seu fato gerador, o qual se configura quando há a entrada da mercadoria no estabelecimento do importador. A ordem foi concedida, pois as instâncias ordinárias entenderam que, na hipótese, é descabida a própria incidência do ICMS. Não obstante ter sido afastada a própria incidência do imposto, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido estão atrelados ao pedido inicial ? desembaraço da mercadoria importada independentemente da comprovação do recolhimento do ICMS ?, de modo que não ficou caracterizada a alegada afronta aos arts. 128 e 460 do CPC. "Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgRg no REsp 972.349/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.3.2008). 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que, no período anterior à vigência da EC 33/2001, "não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto" (Súmula 660/STF). Nesse contexto, configura ilegalidade condicionar o desembaraço da mercadoria importada no caso concreto à prova do recolhimento do ICMS, como bem observaram as instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.158.897/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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