- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 08/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC. 33/2001. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO DEFINIDA PELO ACÓRDÃO COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Na hipótese em foco, o acórdão do TJRS reconheceu, por maioria, que, após a EC 33/2001, o ICMS é devido na entrada do bem importado do exterior, ainda que a pessoa física ou jurídica não seja contribuinte do tributo, conforme interpretação temporal da EC 33/2001, da Lei Estadual 8.820/89, do art. 114, do CTN e do art. 60, § 4.º, da Constituição Federal. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC quando o acórdão questionado apresenta, de forma inequívoca, fundamentação sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.082.814/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
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