- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2010
- Data de publicação
- 19/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 09/08/2010, p. 19/08/2010
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM JULGADO DA CORTE ESPECIAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA DO SEU ART. 3º. JUNTADA DO INTEIRO TEOR. 1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE (Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 27.8.2007) firmou o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 2. No mesmo julgado, foi assentado que o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 3. Observo que este tema já foi objeto do regime estatuído pelo art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), por ocasião do julgamento, em 25.11.2009, do Recurso Especial n. 1.021.263/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EREsp n. 327.043/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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