- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 13/09/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR INATIVO DA SABESP. LEI Nos 4.819/58 E 200/74. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A pretensão de alterar o ato de aposentadoria se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, correndo o prazo de cinco anos da data do ato de aposentadoria. 2. A presente ação somente intentada após o transcurso do prazo de 05 anos previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/32, razão pela qual é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão à complementação de aposentadoria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.179.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, REPDJe de 4/4/2011, DJe de 13/09/2010.)
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