JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
26/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/11/2015, p. 26/11/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 5 ANOS APÓS O ATO DE APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. PRECEDENTES: AR 3.054/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 25.4.2014; AGRG NO RESP. 1.245.874/SP, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 7.12.2011; AGRG NO ARESP. 32.409/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.12.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a pretensão de modificação do ato de aposentadoria, a fim de ver reconhecido o direito à complementação dos proventos com base na Lei Estadual Paulista 4.819/58, deve observar o prazo do art. 1o. do Decreto 20.910/32. 2. Na espécie, a aposentadoria do autor foi deferida em 30.11.1984, mas a ação somente foi ajuizada em 28.3.2005, quando já transcorridos mais de cinco anos desde a data de sua inativação. Logo, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 175.480/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.)
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