JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/04/2014
Data de publicação
25/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 09/04/2014, p. 25/04/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO DA SABESP. LEIS NS. 4.819/1958 E 200/1974. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretensão de modificação do ato de aposentadoria, a fim de ver reconhecido o direito à complementação dos proventos com base na Lei Estadual 4.819/58, deve observar o prazo do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. A procedência da rescisória por ofensa ao inciso V do art. 485 do CPC requer a ofensa frontal e direta ao comando jurídico, o que não se verifica na espécie. Ajuizada a demanda originária cerca de catorze anos da aposentação do autor, resta irremediavelmente prescrito o próprio fundo direito. 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.054/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 25/4/2014.)
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