- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 30/08/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. 1. Não há razão para recepcionar-se o agravo regimental como embargos de declaração, com base no art. 535 do CPC, porquanto não existiu, na decisão agravada, omissão, obscuridade ou contradição a ensejar tal procedimento. 2. A matéria trazida à baila ? termo inicial de prescrição da taxa de licenciamento para importação ? foi dirimida de forma clara, expressa e fundamentada. Apenas não se acolheu a tese da recorrente. Além disso, o decisum impugnado embasou-se na orientação firmada por esta Corte. 3. ?Mesmo em se tratando de tributo declarado inconstitucional, tanto pela via do controle concentrado como do difuso - com resolução do Senado suspensiva da execução da norma -, o prazo prescricional, nas compensações/restituições referentes a tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve ser contado com base na sistemática dos 'cinco mais cinco'". (REsp 509.897/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 13/03/2006). 4. A taxa de licenciamento de importação sujeitava-se a lançamento por homologação. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.300.344/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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