JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
19/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/08/2010, p. 19/08/2010

Ementa

PETIÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEI N. 9.800/99, ART. 2º. PEDIDO ENCAMINHADO VIA FAX SEM A APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. ART. 557, § 2º, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE MULTA. 1. As decisões judiciais devem ser atacadas na via recursal própria, e não por meio de simples petições inominadas dirigidas ao órgão prolator do decisório. 2. Não se conhece de petição encaminhada via fac-símile sem a apresentação dos originais, conforme o art. 2º da Lei n. 9.800/99. 3. A juntada do comprovante de pagamento de multa aplicada com suporte no art. 557, § 2º, CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. 4. Pedido não conhecido. (PET no AgRg no Ag n. 1.055.632/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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