- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 18/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/10/2011, p. 18/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. ORIGINAIS APRESENTADOS EM DISSONÂNCIA COM A PEÇA TRANSMITIDA INICIALMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. De acordo com o art. 4º da Lei n. 9.800/1999, é responsabilidade do usuário do sistema de fac-símile a entrega da petição recursal no protocolo da Corte, em perfeita identidade com os originais, respondendo por eventuais falhas de recepção no momento da transmissão. 2. Não se conhece do recurso quando a petição enviada por "fac-simile" não guarda perfeita identidade com aquela protocolizada a título de original. 4. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.343.519/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011.)
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