- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 10/05/2010
CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVANTES DO ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS "G" E "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 26 da Lei nº 8.038/90. Impõe-se asseverar que o recorrente não fez qualquer menção a respeito da suspensão do expediente forense no dia 28 de outubro (dia do Servidor Público), que não é feriado nacional. Ademais, em consulta à internet, não consta a referida data como feriado local no calendário de 2002 do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Entretanto, deve ser concedido habeas corpus de ofício para afastar as agravantes do art. 70, inciso II, alíneas "g" e "l", do Código Penal Militar, relacionadas com o abuso de poder, ou violação de dever inerente ao cargo e ao fato do agente "estar de serviço". 3. Os crimes militares podem ser puros ou próprios (puramente militares) e impróprios. Os primeiros são os que somente estão definidos no Código Penal Militar, enquanto que os outros são aqueles cuja definição típica também está prevista na lei penal comum, como por exemplo os crimes de peculato e falsidade ideológica, pelos quais restou condenado o ora recorrente. 4. A natureza castrense do fato delituoso, no caso de crime impróprio, resulta da conjugação de diversos elementos, definidos no art. 9º, II, "c", e no art. 10, III, ambos do CPM, dentre os quais se destacam a condição funcional do agente e a do sujeito passivo da ação delituosa, impondo-se, ainda, para a caracterização do ilícito penal militar, a condição do agente se encontrar em situação de atividade. 5. Diante desse contexto, as agravantes previstas nas alíneas "g" e "l" do inciso II do art. 70 do CPM devem ser afastadas por integrarem o próprio conceito de crime penal militar, ex vi do seu art. 9º, II, "c". Vale dizer, a subsunção dos fatos à legislação castrense somente ocorreu em razão do recorrente (policial militar ambiental) ter praticados os crimes no exercício da sua função e em razão dela. 6. Recurso não conhecido por estar intempestivo. Habeas corpus concedido de ofício para, afastada a incidência das referidas agravantes, reduzir a pena do crime de peculato a 3 (três) anos de reclusão, e do crime de falsidade ideológica a 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, declarando-se extinta punibilidade, em relação a esse último delito, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento do delito do 302 do CPM. (REsp n. 555.396/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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