- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 21/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 21/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. NORMA ESTADUAL QUE VEDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO A DÉBITO FISCAL ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE EM DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL, LAVRADO EM DECORRÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Considerando que a concessão de parcelamento sujeita-se à observância das condições estabelecidas em lei do respectivo ente tributante (art. 155-A do CTN) e, no âmbito do Estado de Sergipe, há vedação expressa em relação ao débito fiscal oriundo de auto de infração julgado procedente em decisão administrativa irrecorrível, lavrado em decorrência de constatação de fraude, dolo ou má-fé (art. 9º, II, da Lei Estadual 5.666/2005), não há falar em direito líquido e certo no caso concreto ? em que há decisão administrativa irrecorrível que confirmou a ocorrência de emissão de notas fiscais que simulavam operações inexistentes. Assim, na hipótese, a não concessão do parcelamento funda-se em expressa previsão legal. 2. Ressalte-se que, nos termos do art. 154, parágrafo único, do CTN, "a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele", sendo que tal regra se aplica, por analogia, ao instituto do parcelamento, de modo que, "silente a legislação ordinária do ente tributante, veda-se a inclusão em parcelamento tributário de créditos decorrentes de evasão fiscal" (REsp 1.068.041/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 8.10.2008). 3. Por outro lado, a vedação contida na legislação estadual não implica contrariedade ao princípio consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", sobretudo porque não se trata de aplicação de pena ou de restrição de direito, mas da impossibilidade de se conceder um benefício de natureza fiscal quando não preenchidos os requisitos previstos na lei que o estabelece. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 22.579/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 21/10/2010.)
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