JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
19/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 19/11/2010

Ementa

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. IBAMA. RESERVA EXTRATIVISTA CHICO MENDES. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL. FIXAÇÃO SEPARADA DA TERRA NUA. ARÉA NÃO EXPLORADA. VALOR DE MERCADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. - Embargos de declaração acertadamente rejeitados na origem, tendo em vista que os temas trazidos nas apelações de ambas as partes não deixaram de ser apreciados em seu mérito no acórdão embargado, fundamentadamente, diante da legislação então em vigor. - Ausência de prequestionamento do art. 475 do Código de Processo Civil e da questão relativa ao termo inicial dos juros moratórios, não enfrentados no acórdão da apelação, deixando a interessada de invocá-los na petição de embargos de declaração. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Na linha da jurisprudência da Primeira Seção, não é permitido que se fixe, separadamente, as indenizações para a terra nua e para a cobertura florestal quando, como no caso em debate, nenhuma atividade intensiva relacionada à floresta é exercida pelo expropriado no respectivo imóvel. Nestes autos, entretanto, apesar de indicados valores separados, tais indenizações foram fixadas considerando a ausência de exploração econômica da área, não ultrapassando o seu somatório o valor de mercado do imóvel desapropriado. Fica afastado, assim, eventual enriquecimento indevido. - Mesmo não havendo exploração econômica no imóvel, são devidos os juros compensatórios. Precedentes Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp n. 840.967/AC, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 19/11/2010.)
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