- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM LAUDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS, COMPENSATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. VERBETE SUMULAR N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. Cumpre registrar que no pertinente as alegações de violação ao direito de defesa, juros compensatórios, moratórios, correção monetária e benfeitorias indenizáveis, o recurso especial não merece conhecimento. Isto porque no que diz respeito à violação de lei federal, a parte recorrente não apontou quais os dispositivos legais teria sido violados pelo acórdão recorrido, o que atrai o óbice do enunciado sumular n. 284/STF. 2. No pertinente ao quantum indenizatório sobre a terra nua, a recorrente impugna o laudo do qual se valeu o Tribunal a quo para o fim de fixação da indenização. No entanto, entendo que a justa indenização e sua conformidade, em sede de recurso especial, somente é passível de aferição quando o exame de prova pericial ou do quantum indenizatório referir-se à qualificação jurídica dos fatos. 3. Ao emitir pronunciamento quanto aos valores fixados a título de indenização pela terra desapropriada, o Tribunal a quo amparou-se, precipuamente, nos elementos fático-probatórios da causa. O voto que conduziu o julgamento é bem claro quanto à consideração acerca dos métodos empregados pelos laudos apresentados e a adoção de preço que reflete a mais justa indenização. 4. Assim, para desconstituir o que fora assentado pelo aresto recorrido seria necessário o revolvimento de matéria fático probatória dos autos, sabidamente vedado em sede de recurso especial em razão do disposto no enunciado sumular n. 7/STJ. 5. Pela simples leitura das razões recursais, constata-se que não foram preenchidas as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois o recorrente não realizou o imprescindível cotejo analítico entre a situação de fato e os arestos paradigmas, ou trouxe acórdãos que tivessem o condão de demonstrar a existência de entendimento dissonantes, razão porque a análise da divergência fica prejudicada. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.171.075/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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