- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 16/09/2010, p. 05/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ADOÇÃO DO LAUDO DO OFICIAL EM DETRIMENTO DO LAUDO DO INCRA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.364/PI. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Reconhecido no acórdão recorrido, com amparo expresso em elementos de prova, que o valor fixado pela perícia oficial reflete a justa indenização, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, encontra óbice em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Nas ações de desapropriação, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, dispensando outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, dês que com devida fundamentação. Precedentes: REsp nº 1.109.049/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, in DJe 1º/7/2009 e AgRgREsp nº 705.187/SC, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 26/9/2005. 4. "A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'." (REsp nº 1.116.364/PI, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 26/5/2010 pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, in DJe 10/9/2010). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.271.622/BA, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 5/11/2010.)
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