- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 10/08/2010, p. 23/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 22 DA LEI 7.483/86 E 299 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFIRMA ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ, TENDO EM VISTA A INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTROS ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada se amparou em precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora não se exija que a denúncia narre minuciosamente a conduta de cada um dos responsáveis quando se tratar de crime coletivo ou societário, pois dificílimo seria estabelecer, em compartimentos estanques, qual teria sido a contribuição de cada corréu, é necessário que se estabeleça, de forma plausível, a probabilidade de serem os denunciados os reais sujeitos ativos do delito. 2. No caso, conforme ressaltado no voto-condutor do acórdão objeto do recurso especial, a denúncia não descreveu nenhuma conduta concreta que possa ser atribuída ao agravado, a não ser o fato de ser acionista controlador de uma das empresas supostamente ligadas à prática criminosa, o que, na linha dos precedentes mencionados na decisão agravada, não seria suficiente. 3. No presente agravo regimental, contudo, não se questiona, especificamente, o acerto da tese adotada nos precedentes invocados pela decisão ora agravada, afirmando-se, isto sim, que eles não se aplicariam ao caso vertente, pois, "a par de se tratar nestes autos de sócio controlador, a denúncia afirma que" o agravado "fora responsável pelo uso e falsificação de guias de importação referentes a várias operações de câmbio realizadas supostamente entre as empresas por ele controladas", não havendo manifestação sobre essa questão específica. Ocorre que, no voto-condutor do acórdão objeto do recurso especial, não se afirmou a existência de imputação nesse sentido, mas, diversamente, que "única e isolada circunstância apontada pelo Ministério Público Federal para inserir o paciente no rol de acusados é o fato de que ele era o 'acionista controlador de todas as empresas do gruo INTERUNION" (fls. 163). 4. De qualquer modo, cumpre asseverar que, ainda que assim não fosse, o recurso especial seria inviável: extrai-se do acórdão objeto do recurso especial que, ao ser concedida a ordem, se reconheceu, ao lado da inépcia formal, a ausência de justa causa para a ação penal com relação ao agravado, e, na sequência, se apontou outro fundamento autônomo para a concessão da ordem, qual seja, a incidência da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. E, quanto a esses fundamentos, não foi indicado nas razões do recurso especial quais teriam sido dispositivos de lei federal violados, o que seria imprescindível. 5. Ademais, o recurso especial esbarra em outro óbice processual intransponível: é que, para afastar o fundamento referente à ausência de indícios suficientes de autoria - suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido -, seria imprescindível o reexame de fatos e provas que permeiam a lide, o que é vedado pelo enunciado nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 433.880/RJ, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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