- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONTAS CC-5. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA DE QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. ART. 28 DA LEI 7.492/86. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA COMPLEMENTAR REFERENTE ÀS ELEMENTARES DO TIPO DESCRITO NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 7.492/86. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 62, INCISO I, AGRAVANTE GENÉRICA I - Tendo o v. acórdão vergastado evidenciado que as quebras dos sigilos bancário e fiscal, mormente em relação às contas CC-5 de casas de câmbio paraguaias, deu-se mediante autorização judicial, não há que se falar em ilicitude de provas utilizadas para sedimentar o édito condenatório. II - Ressalte-se, ainda, que, quando o Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, verificar a ocorrência de eventual crime contra o Sistema Financeiro Nacional, deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando os documentos necessários à comprovação do fato, ex vi do art. 28 da Lei 7.492/86 (HC 117733/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/06/2009) III - Ademais, não obstante a mencionada autorização legal concedida ao Banco Central do Brasil, retratada no v. acórdão do e. Tribunal a quo, verifico que o recorrente não impugnou especificamente tal fundamento utilizado e suficiente à manutenção do julgado, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 283/STF. IV - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura ao réu o pleno exercício do direito de defesa (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado. Incumbe ao Ministério Público apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstancias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa (HC 72.506/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18/09/1998). A denúncia é uma proposta da demonstração de prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita à efetiva comprovação e à contradita, e apenas deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação (HC 90.201/RO, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJU de 31/08/2007). V - Na hipótese, contudo, a proemial acusatória descreve satisfatoriamente as condutas que são imputadas ao recorrente, destacando, inclusive, indicações específicas da participação do recorrente nos delitos imputados, o modus operandi da remessa de valores ao exterior, informações circunstanciadas sobre datas, valores e nomes dos titulares das contas bancárias CC-5, além dos beneficiários dos depósitos no estrangeiro. Assevere-se, também, a apresentação de defesa técnica consistente, o que demonstra ter o ora recorrente assimilado o contexto fático e jurídico que torna a denúncia eficaz. VI - De outro lado, quanto à alegada nulidade da sentença condenatória pela ausência de indicação, na hipótese, de qual norma seria complementar à do art. 22 da Lei 7.492/86, a fim de definir as elementares do tipo penal mencionado, verifica-se que tal tese, tanto por ocasião do julgamento do recurso de apelação, como no julgamento dos embargos de declaração posteriormente opostos, em momento algum foi enfrentada pelo e. Tribunal a quo. VII - Dessarte, mostra-se "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ). VIII - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes). IX - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial. X - De outro lado, com relação à agravante genérica do art. 62, inciso I, do Código Penal, alega o recorrente não estariam preenchidos, in casu, os requisitos legais para a sua incidência, haja vista o desconhecimento do mesmo em relação à sistemática de operacionalização das contas. Todavia, para apreciar tal alegação, seria imprescindível o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que mostra-se inviável em razão da incidência da Súmula 07/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.161.830/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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