JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
04/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 04/11/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPOSIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO PELO DELITO MAIS GRAVE, DE GESTÃO FRAUDULENTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXTENSA INVESTIGAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PREJUÍZO INEXISTENTE. VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS NOS PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA OS SISTEMAS FINANCEIROS NACIONAL E DE "LAVAGEM" DE DINHEIRO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OFENSA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO. DOSIMETRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SOBERANIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. LEGIMITIDADE DO PARQUET EM PROMOVER MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARTS. 127 E 142 DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO DE MEMBRO DO MP EM AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. PREJUÍZO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATOU DE TODOS OS TEMAS LEVANTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONCURSO FORMAL, DEMONSTRADO NOS AUTOS, ENTRE OS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS E GESTÃO FRAUDULENTA. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. SUJEITO ATIVO DO CRIME DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 7.492/86. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DOS ESPECIAIS DEFENSIVOS. 1. Não se conhece do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Incidência do Enunciado nº 418 da Súmula do STJ. 2. Os crimes previstos nos arts. 299 do CP e 22 da Lei nº 7.492/96 restaram absorvidos pelo delito mais grave e sofisticado, in casu, a administração fraudulenta, nela amoldando-se as irregularidades perpetradas pelos gerentes e diretores do banco estadual. Assim, não há falar em condutas autônomas e independentes dos injustos de falsidade ideológica e evasão de divisas. 3. O oferecimento de denúncia fora do prazo legal não apresenta nulidade que afete a validade do processo penal, apenas, mera irregularidade, porquanto inexiste prejuízo para o réu, e a inércia do órgão persecutório, a não ser que dela decorra prescrição, não pode implicar impunidade. Precedentes. A peça acusatória oferecida resultou das investigações realizadas acerca da remessa ao exterior efetuadas a partir de contas CC5, mantidas, principalmente, em Foz do Iguaçu/PR, e durante a segunda metade da década de 90, demandando extensa investigação. 4. A criação de Vara especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, por Resolução do Tribunal Regional da Quarta Região, não viola o princípio do juiz natural, considerando ser da alçada dos Tribunais dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos, na forma do art. 96, I, a, da Constituição da República. 5. O acolhimento das alegações quanto à ausência de provas, exclusão de autoria, dolo, participação de crime menos graves e dosimetria, além do fato de que o acórdão objurgado decidiu a lide com fulcro nos elementos probatórios colacionados ao feito, não havendo flagrante ilegalidade na aplicação da reprimenda, demandaria profundo reexame do contexto fático-probatório carreado aos autos, que, em sede de recurso especial, é vedado pelo enunciado Sumular nº 7/STJ. 6. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não merece conhecimento, sob pena de usurparção da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Sobre a ausência de membro do Parquet na oitiva de testemunhas, não se caracteriza a nulidade, em razão da sua não-obrigatoriedade, exigindo comprovação de efetivo prejuízo. 8. Havendo prova da prática do crime e indícios de que os bens tenham sido adquiridos pelo pretenso culpado, com os proventos do delito, direta ou indiretamente, ou da sua origem ilícita, possível é promover as medidas cautelares que visem a garantia da execução, de natureza eminentemente cível, mas realizadas no processo criminal, sendo o titular da ação penal o Ministério Público, por expressa disposição dos arts. 127 e 142 do CPP. 9. Não há cerceamento de defesa em se tratando de indeferimento probatório, na fase do art. 499 do CPP, se devidamente motivado, cabendo ao julgador zelar pela eficiência da produção da prova. 10. A contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal não subsiste, considerando que o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, ao verificar que se buscava, tão-somente, rediscutir matéria já apreciada no v. acórdão, considerando que os pontos tidos como omissos não foram objeto de apelo, e as provas documentais acerca da participação do acusado na realização do delito amplamente analisadas em sentença e integradas ao acórdão. 11. Não há falar em afastamento do concurso formal entre os crimes de evasão de divisas e gestão fraudulenta, porquanto ocorreu, na espécie, ofensa a bens jurídicos distintos, satisfazendo, desse modo, os requisitos previstos no art. 70, primeira parte, do CP. 12. Inexiste ofensa ao princípio da indivisibilidade de ação penal, considerando que o acórdão recorrido se encontra em consonância com entendimento desta Corte, conforme recomendação da Súmula nº 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Não é inepta a denúncia que, em crimes societários ou de autoria coletiva, deixa de descrever, com minúcias, a conduta imputada a cada denunciado. 13. Nos crimes contra o sistema financeiro, os gerentes de instituição bancária, bem como os ocupantes de cargo de diretoria, são penalmente responsáveis, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 7.492/86, considerando possuírem parcela do poder de comando da instituição e administração dos capitais movimentados, de modo a permitir a evasão de divisas do país, condição expressamente consignada na decisão atacada. 14. Reprimendas corporais bem dosadas e com a devida motivação, sem ilegalidade patente, de acordo com o art. 59 do CP, aplicadas na devida proporção ao desempenho de cada réu. 15. Não conhecimento do recurso ministerial e desprovimento dos especiais defensivos. (REsp n. 1.115.275/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 4/11/2011.)
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