- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 23/08/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE EM QUE, SEGUNDO ASSENTOU O TRIBUNAL A QUO, INVIÁVEL A INTEGRAÇÃO À LIDE DA EMPRESA CONTRATADA EM RAZÃO DE O PEDIDO DA EXORDIAL SER MAIS EXTENSIVO QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO OBSTADO PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Hipótese em que se alega que a pretensão recursal não demanda exame de provas (óbice da súmula 7 do STJ), na medida em que a discussão recai sobre a pertinência da empresa SBS Engenharia e Construção Ltda. figurar no pólo passivo da presente ação civil pública, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário. 2. Sustenta, também, violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo, embora instado, por diversas vezes, não se manifestou a respeito dos seguintes temas: - (i) ser a sociedade contratada devedora principal das obrigações objeto da ação civil pública, o que justifica a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário;(ii) a existência de vícios na execução contratual possibilitam a antecipação de tutela na forma de obrigações distintas das contratadas;(iii) a necessidade de ser também citada a empresa Técnica Viária em razão de esta juntamente com a SBS Engenharia e Construção Ltda. comporem o Consórcio Técnico Viária - SBS, contratado pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT para realizar serviços emergenciais de manutenção e recuperação da BR-153- o Tribunal a quo não se manifestou a respeito dessas questões, o que configura violação ao artigo 535 do CPC. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não nega a prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 4. O Tribunal a quo, analisando as circunstâncias fático-probatórias dos autos e as cláusulas do contrato estabelecido entre a SBS Engenharia e Construções LTDA e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT, entendeu por bem não integrar a referida empresa no pólo passivo da demanda ao argumento de que a obrigação de fazer consistente em realizar obras de recuperação e conservação de rodovia federal é mais abrangente do que foi pactuado no contrato administrativo. 4. A controvérsia foi dirimida à luz do acervo fático-probatório da causa e das cláusulas contratuais, de forma que a análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória e do contrato administrativo oriundo de licitação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.152.734/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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