- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 05/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 05/09/2011
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. INTERVENÇÃO DO DER. EXAME DE DECRETO E PORTARIA. INADMISSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de demanda que visa à obtenção de acesso à Rodovia Raposo Tavares/SP, feito à época por meio de trecho de estrada de terra precário e incompatível com a atividade da empresa agravante. Conforme narrado na petição inicial, a negativa se deu em razão de ausência de projeto para implantação de via marginal. 2. O acórdão recorrido reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio necessário com o DER e anulou o processo, com amparo no Decreto 30.374/1989 e em Portaria do DER sobre a destinação do requerimento de acesso. 3. No caso dos autos, a apuração do litisconsórcio (art. 47 do CPC) depende do exame dos arts. 2º e 3º do Decreto 30.374/89, 1º e 2º da Portaria 078/01. As normas referidas não se enquadram no conceito de Lei Federal do permissivo Constitucional. 4. A necessidade da construção tempestiva de marginal é matéria disciplinada em contrato de concessão, cuja analise, na hipótese dos autos, é inviável pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não houve prequestionamento do art. 25 da Lei de Concessões. O dispositivo não foi objeto de discussão inicial, nem foi abordado nas contra-razões de Apelação ou na resposta ao Agravo Retido. Não era de esperar o extensivo debate sobre a matéria pretendido pelos recorrentes, razão pela qual é inalterável a pertinente rejeição dos Aclaratórios ou a respectiva fixação da multa. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.238.492/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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