JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
24/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 24/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. RESGATE. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 7.713/88. 1. A partir do julgamento do Recurso especial representativo de controvérsia n.º 1012903/RJ, firmou-se o entendimento de que é indevida a cobrança de imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria e do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos entre 01.01.1989 e 31.12.1995, nos termos do art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à edição da Lei n.º 9.250/95. 2. Importa ao contribuinte comprovar a efetiva contribuição junto a entidade de previdência privada, durante o lapso temporal de vigência da referida Lei 7.713/88, para que se reconheça a não incidência do imposto de renda sobre os resgates até o limite dos recolhimentos feito pelo beneficiário. Precedentes. 3. Ficou demonstrado nos autos que a recorrente aposentou-se antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88, assim, a conclusão lógica é a de que as contribuições realizadas pelo contribuinte teriam ocorrido na vigência do Decreto Lei nº 1.642/78, o qual autorizava a dedução dos valores referentes às contribuições dirigidas às entidades de previdência privada, além de autorizar a tributação quando do seu recebimento. 4. Na hipótese, mostra-se irrelevante, para o deslinde da controvérsia, a discussão sobre o ônus da prova (art. 333, I e II, do CPC), porquanto devidamente constatada, nos autos, a inexistência de contribuições para o plano de previdência privada durante o período de vigência da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.200.363/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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