JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. NOTIFICAÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 28/10/2008), consolidou o entendimento de que, em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento até o vencimento, a confissão desse débito equivalerá à constituição do crédito tributário que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 2. É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, contanto que haja lei local autorizando sua incidência. A Lei mineira 6.763/1975, alterada pela Lei 8.511/1983, autoriza a adoção da taxa Selic. Precedente: Recurso Especial Repetitivo 1.111.189/SP (art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.279.287/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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