JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. 1. A questão relativa à nulidade da execução por ausência de intimação pessoal da União no processo de conhecimento não foi suscitada nas razões de recurso especial. 2. É inviável a apreciação de matéria que não foi arguida no momento processual adequado, pois à parte é vedado inovar pedidos quando da interposição de agravo regimental. 3. O parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180/2001, determina que se considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja aplicação ou interpretação foram tidos por incompatíveis com a Carta Constitucional. 4. Na compreensão assente na Terceira Seção, a aludida modificação tem incidência imediata, ressalvadas as situações consolidadas antes de seu advento. Assim, se o título judicial transitou em julgado antes da vigência da mencionada Medida Provisória, inaplicável a novel legislação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 926.198/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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