- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/02/2011, p. 21/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/01). INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. As matérias referentes ao não cabimento dos embargos infringentes contra decisão que não examinou o mérito da causa, bem como à alegada nulidade, por vício na intimação do representante da União, são estranhas às razões deduzidas no recurso especial, o que configura inovação recursal, inviável de ser examinada, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que a decisão exequenda transitar em julgado em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/01, é inaplicável o parágrafo único do art. 741 do CPC. 3. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que a título de prequestionamento, já que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 902.052/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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