- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. COISA JULGADA: FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. ÍNDICE DE 11,98%. GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. PROMOTORES DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PRETÓRIO EXCELSO NA ADI 1.797-0. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Resolução n.º 19.126/93 do Tribunal Superior Eleitoral não se enquadra no conceito de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. A suposta afronta ao art. 78 da Lei Complementar n.º 75/93; ao art. 50 da Lei n.º 8.625/93; ao art. 2.º da Lei n.º 8.350/91; ao art. 50, inciso VI, da Lei n.º 8.625/93; aos arts. 18 e 21 da Medida Provisória n.º 434/94; ao art. 21, caput e inciso I, da Medida Provisória n.º 457/94; ao art. 22 da Lei n.º 8.880/94, não restou debatida e decidida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula 211 desta Corte. 3. A alegação de ofensa genérica à lei federal - Lei n.º 10.474/02 -, sem a particularização do dispositivo legal tido como vulnerado, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal de origem utilizou como razão de decidir a possibilidade de aplicação, à espécie, do comando contido no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendendo ser o caso de relativização da coisa julgada em face da decisão proferida pela Suprema Corte acerca da matéria, fundamento esse não foi atacado no apelo nobre, o que atrai à espécie, a Súmula n.º 284 do Pretório Excelso. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de adotar, sem restrições, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0, segundo o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor - URV devidas à magistratura federal, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a janeiro de 1995, não se aplicando, à hipótese, o que restou decidido quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF. 6. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal, incidindo o óbice da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 8. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização. 9. Tendo a Associação Catarinense do Ministério Público atuado na ação de conhecimento na qualidade de substituto processual dos seus filiados, têm esses legitimidade para propor a presente execução. 10 Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.155.306/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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