JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTÍCIA. EXISTÊNCIA DE CESSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. PODER LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. INVIABILIDADE. 1. Como bem observou o Tribunal de origem, embora o agravante tenha postulado a conversão do depósito em renda, o que na verdade se pretende é a compensação de débito fiscal com futuros créditos decorrentes de precatórios judiciais, oferecidos como garantia do juízo, o que, à toda evidência, vai de encontro à orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não autoriza o credor de precatório a compensar seus débitos tributários vencidos e pendentes de pagamento, até que haja a satisfação de seu crédito pelo ente público, quando se tratar de precatório de natureza alimentícia e decorrente de cessão. 2. Consolidou-se, ainda, entendimento no sentido da impossibilidade de se compensar débitos de ICMS com precatórios adquiridos por meio de cessão de créditos não homologada judicialmente, reconhecendo que as limitações previstas no Decreto Estadual Paranaense n. 418/2007 são compatíveis com as normas previstas no art. 78, § 2º, do ADCT. Precedentes: RMS 31184 / PR, rel. Ministro Castro Meira, DJe 29/4/2010; RMS 31208 / PR, Segunda Turma, rel. Ministro Castro Meira, DJe 23/04/2010; RMS 28.406/PR, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe de 16.04.09. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.292.130/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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