- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 27/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 27/08/2010
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. DÉBITO DE ICMS. CRÉDITOS DECORRENTES DE AUTARQUIA. DER. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ESTADO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. INADMISSIBILIDADE. ART. 78, § 2º, DO ADCT. DECRETO ESTADUAL Nº 418/07. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A compensação de débito fiscal estadual (ICMS) com crédito de precatório de natureza distinta e entre pessoas jurídicas diversas não é possível quando não previsto em legislação especial. Precedentes: RMS 26802/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, DJe 18/02/2010; RMS 31184/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 29/04/2010; RMS 30.229/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18/02/2010; EDRMS 29.806/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28.10.09; AgRMS 30.347/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26.11.09; RMS 24.450/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 24/4/2008. 2. A matéria compensação está submetida à reserva constitucional de lei complementar no que tange à edição de normas gerais, sendo que o dispositivo que preenche tal qualificativa assevera caber à lei ordinária a sua autorização (CTN, art. 170). 3. Os precatórios alimentares não se sujeitam ao parcelamento constitucional, nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT, sendo inaplicável o poder liberatório do pagamento de tributos, tampouco podem ser objeto de compensação. Precedentes: RMS 31.208/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 23/04/2010; AgRg no RMS 30.340/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/03/2010; RMS 29.951/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/09/2009; RMS 26.581/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 09/06/2008. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 31.592/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 27/8/2010.)
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