- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 10/08/2010, p. 06/09/2010
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO. PRAZO. FÉRIAS FORENSES. EXTINÇÃO. EC Nº 45/2006. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. PROVA MEDIANTE DOCUMENTO OFICIAL. INEXISTENTE. 1. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 31.12.2004, deu-se fim à interrupção das atividades jurisdicionais, ao serem vedadas férias coletivas dos juízos e tribunais de 2º grau. 2. Consequentemente, a suspensão dos prazos no Tribunal local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso especial mediante a apresentação de documento oficial. 3. Inexistente documento hábil a comprovar a referida suspensão de prazo, não há como reconhecer a tempestividade do especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.307.542/MS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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