- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 13/09/2010
PROCESSUAL PENAL. MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. CRIMES PRATICADOS POR TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 172 DESTA CORTE. I - A condição de militar ou o fato de estar a serviço quando da prática do crime não são suficientes para caracterizar a ocorrência de crime militar e, assim, atrair a competência da Justiça Castrense, se o delito é praticado em razão de interesse alheio às atividades de policial militar. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso) II - Na hipótese dos autos, o recorrente é acusado da prática, em tese, dos crimes de extorsão e abuso de autoridade praticado contra civil, pois cobrou uma dívida que possuía com a vítima ameaçando-a de morte. Evidenciado, portanto, não se tratar de crime militar, por ter sido o delito praticado fora do exercício da função de policial militar, a competência para processamento e julgamento do feito recai sobre a Justiça Comum. III- Nos casos de eventual prática de delito de abuso de autoridade cometido por policiais militares, é competente para julgamento a Justiça Comum, conforme o comando contido no enunciado da Súmula nº 172/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."). Recurso desprovido. (RHC n. 25.895/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.