JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO, INJUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VÁRIOS ACUSADOS. VÁRIAS TESTEMUNHAS (MAIS DE 50). PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A arguição de cerceamento de defesa não deve ser conhecida. Com efeito, da acurada leitura dos autos, depreende-se que o acórdão hostilizado não apreciou referida controvérsia, razão por que não cabe a esta Corte Superior antecipar-se a instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade. Precedentes. 3. No caso em apreço, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo para conclusão da fase instrutória, mormente quando se tem em conta a complexidade do feito, que, como observou o próprio Causídico do Recorrente, envolve vários réus (08 acusados), tendo, inclusive, a Defesa e a Acusação arrolado várias testemunhas: mais de 50 (cinquenta). 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada, em face das circunstâncias do caso que retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, levando-se em conta, sobretudo, a reiteração delitiva do ora Paciente, que, supostamente, integrava organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, em poder da qual foram apreendidas várias armas, munições e drogas. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 27.879/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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