- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 25/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 25/06/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. 1. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE. QUESTÃO NÃO MANIFESTADA PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. 3. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS. 4. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MERA AFERIÇÃO ARITMÉTICA. MULTIPLICIDADE DE RÉUS. PECULIARIDADES DO CASO. MOROSIDADE QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO RAZOÁVEL. 5. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. A ausência de submissão do tema à análise do Tribunal de origem, não tendo, portanto, havido prévia manifestação, impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O aprofundado revolvimento do acervo probatório não se compatibiliza com a destinação constitucional do mandamus, marcado por cognição sumária e rito célere, razão pela qual tem se asseverado nesta Corte que o writ não pode ser usado com a finalidade de se infirmar a autoria delituosa. 3. Não há se falar em inidoneidade do decreto de prisão, quando a custódia cautelar se encontra embasada em contexto empírico da causa, revelador da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente. 4. Para fins de reconhecimento de excesso de prazo, não prevalece qualquer lapso aritmeticamente formulado, mas a razoabilidade exigida em cada caso concreto. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 233.501/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 25/6/2012.)
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