JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2010
Data de publicação
13/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 13/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO DO DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUE JÁ HAVIA RENUNCIADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS DEFENSORES. DE RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO INTERPOSTOS EM FAVOR DOS PACIENTES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da intimação do réu, pessoalmente ou por edital, e de seu defensor, constituído ou nomeado, do decreto condenatório, sob pena de nulidade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto. 2. O fato de os Pacientes, ainda que pessoalmente intimados, terem manifestado a intenção de não recorrer da sentença, não afasta a nulidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que, havendo divergência entre o réu e o seu defensor quanto à eventual interposição de recurso, deve prevalecer o entendimento da defesa técnica, porquanto, sendo profissional especializado, o defensor tem condições de melhor analisar a situação processual do acusado e, portanto, garantir-lhe o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do disposto no enunciado n.º 705 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem concedida para anular o processo a partir da intimação da sentença condenatória, abrindo-se à Defesa novo prazo para interposição de apelação. (HC n. 113.568/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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