- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 04/10/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR A QUANTIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. I - No caso em tela, infirmar a condenação do paciente ao argumento de que as provas coligidas são insuficientes para demonstrar o elemento subjetivo do tipo (dolo) previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. (Precedentes). II - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. III - No caso concreto, revela-se correta a decisão que aplicou a causa de diminuição de pena no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), haja vista as peculiaridades do feito, quais sejam, grande quantidade de droga apreendida, utilização de veículo de terceiro para o transporte da substância entorpecente e opção por trafegar em via pública pouco fiscalizada. Habeas corpus denegado. (HC n. 170.154/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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