JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2010
Data de publicação
06/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 06/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO À SUA ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo sido a condenação do paciente confirmada pelo Tribunal de origem em sede de apelação criminal, rejeitados os respectivos embargos de declaração, não há falar em constrangimento por excesso de prazo na medida constritiva pois, além de não se vislumbrar atuação desidiosa por parte das autoridades estatais, fazendo correr célere o processo nas instâncias ordinárias, estas se encontram exauridas, pendente de análise a admissibilidade dos apelos raros interpostos em face das decisões colegiadas. PRISÃO PROVISÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece do habeas corpus quanto a matéria não discutida perante o Tribunal a quo - no caso, a alegada insubsistência dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar do paciente -, evitando-se assim a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes). 2. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (HC n. 145.641/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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