- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CABIMENTO. FORMA UNITÁRIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA SEM REPASSE DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. 1. Inexistência de prequestionamento de diversos dispositivos legais impugnados, acarretando o não conhecimento do recurso no ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356, STF. 2. A violação ao art. 535 do CPC não restou configurada, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 3. Os honorários advocatícios arbitrados em sede de execução anterior patrocinada pelo ora recorrente podem ser cumulados com aqueles fixados nos respectivos embargos do devedor (desde que não exceda o patamar máximo de 20%, conforme disposto no art. 20, § 3º, do CPC). Tratando-se de embargos do devedor parcialmente acolhidos com redução do valor da dívida exequenda, a Segunda Seção adota critério único de distribuição da verba honorária, em virtude da necessidade de compensação dos honorários entre as partes. Precedente: EREsp 598.730/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/02/2010. 4. No caso dos autos, constou do dispositivo da sentença de parcial procedência dos embargos à execução que as partes arcariam com os honorários de seus respectivos patronos, omitindo-se quanto à verba honorária da execução, razão pela qual cabe ao executado originário o ônus sucumbencial arbitrado naquela ação executiva, o qual deve incidir sobre o valor remanescente da execução. 5. A existência de acordo de compensação da dívida exequenda entre as partes sem o repasse dos honorários sucumbenciais ao recorrente não foi por este comprovada, impedindo a análise da matéria por este Tribunal Superior ante o teor da Súmula 7 do STJ. 6. Interditado o exame da exigibilidade dos honorários advocatícios pactuados em contrato de mandato ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A redução do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, no feito ora em exame, por implicar a necessidade de reexame dos critérios fáticos adotados por aquela Corte, revela-se matéria insindicável por este Tribunal Superior, consoante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 854.387/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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