- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 21/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/08/2010, p. 21/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes, bastando que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. A ausência de indicação de dispositivo de lei supostamente violado, nas razões de recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, constitui fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 4. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, em caso de rejeição dos embargos à execução, nada obstante já terem sido fixados honorários advocatícios na própria execução, ressalvado, porém, o patamar máximo de 20% previsto no art. 20, § 3º, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 799.688/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 21/9/2010.)
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