JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegada violação dos artigos 458, inciso II, e 535, inciso II, ambos do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na execução é acumulável com aqueles arbitrados em sede de embargos à execução. Precedentes: AgRg no REsp 1.077.595/RS, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16.2.2009; AgRg no REsp 1.100.154/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.5.2009; AgRg no Ag 952.629/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe 17.4.2008; AgRg no Ag 777.334/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, DJ 14.5.2007. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.198.519/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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