- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12/04/2011, p. 26/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - No que tange à fixação dúplice dos honorários, tanto na execução, quanto nos Embargos, a lei não impede que assim se dê, ou de forma conjunta, haja vista a autonomia entre os processos. II - É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, em caso de rejeição dos embargos à execução, nada obstante já terem sido fixados honorários advocatícios na própria execução, ressalvado, porém, o patamar máximo de 20% previsto no art. 20, § 3º, do CPC. (REsp 799.688/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/09/2010). III - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.385.210/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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