JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. VALORES REPASSADOS A MENOR. EXERCÍCIOS 2009/2010. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO COMPROVADA. TESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AFASTADA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 612.043/PR, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 499), firmou tese segundo a qual "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento", não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais. 3. Não tendo sido comprovada a autorização expressa para a propositura da ação coletiva, não há falar em interrupção da prescrição para o Município apelante, estando, de fato, prescritas as pretensões de complementação dos valores repassados ao FUNDEB relativas aos anos de 2009 e 2010. 4. Bem salientou o Ministério Público Federal, "uma vez que não foi comprovada a existência de autorização do Município para ser substituído pela associação, a propositura da ação coletiva não interrompeu a prescrição da ação individual em seu favor" (fl. 1.475, e-STJ). 5. Dessarte, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de analisar a suposta ausência de autorização da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE para representar judicialmente o Município, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.884.757/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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