- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 23/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/10/2012, p. 23/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À ESTABILIDADE SINDICAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Na hipótese em foco, a verba recebida pelo autor (gratificação especial em face da renúncia à estabilidade sindical) decorreu de ato de liberalidade do empregador resultante da rescisão do contrato de trabalho. Desse modo, tendo em vista a sua natureza remuneratória deve sujeitar-se à incidência de Imposto de Renda, nos termos dos artigos 43, do CTN e 6º, da Lei 7.713/88. 2. Em caso similar, já decidiu o STJ: "Destarte, o pagamento de gratificação por renúncia a direito à estabilidade sindical, explicitado às fls. 14, revela natureza remuneratória, tendo em vista compensar o empregado pela 'perda' de salários perceptíveis no período de dois anos, sobre os quais incidiriam o imposto de renda." (AgRg no AgRg no REsp 754.607/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/04/2006). No mesmo sentido: REsp 775.960/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17/03/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 171.604/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 23/10/2012.)
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