- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO, EM RELAÇÃO A UMA DAS PACIENTES, NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO, EM RELAÇÃO À CORRÉ, DADA AO APONTAMENTO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO INFERIOR A OITO ANOS. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A considerável quantidade de drogas apreendida ? mais de 15 (quinze) quilos de cocaína ? é justificativa hábil a obstar a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo. Assim, mostra-se razoável a fração de 1/6 (um sexto), utilizada pelo Tribunal de origem. 2. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita quando as instâncias ordinárias, apontando a dedicação a atividades criminosas, afasta a aplicação da referida minorante. 2. Na hipótese, uma das pacientes é acusada de aliciar mulheres para transportar para outra unidade da federação, junto aos seus corpos, elevada quantidade de entorpecentes. 3. Muito embora a reprimenda final não alcance 8 (oito) anos de reclusão, é devida a manutenção do regime prisional fechado, principalmente pelas características que envolvem a questão (apreensão de grande quantidade de cocaína e interestadualidade do delito). 4. Ordem denegada. (HC n. 140.011/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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