- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/11/2020, p. 30/11/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DOS RÉUS EM OBTER REFORMA DO ARESTO DO TRF DA 5a. REGIÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA SOB O FATO TÍPICO DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS FORAM UNÂNIMES EM CONSTATAR A PRÁTICA DE CONDUTA MALSÃ, REJEITANDO, ANTES DISSO, AS PRELIMINARES DE NULIDADE. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA ALTERAÇÃO DO ROL DE REPRIMENDAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO. 1. Com efeito, insurge-se o demandado contra a condenação adveniente das Instâncias Ordinárias, que apreciaram a acusação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de que o réu teria praticado a figura típica dos arts. 9o. e 11 da Lei 8.429/1992. 2. Segundo o libelo, o acionado, Policial Rodoviário Federal, praticou, no exercício de suas funções, atos de improbidade administrativa, na medida em que se utilizou da função pública para obter vantagem indevida, praticou, corrupção passiva, patrocínio de interesse ilegítimo de terceiro perante a Administração Pública, advocacia administrativa, divulgação de dados sigilosos e violação de sigilo funcional (fls. 1.175). 3. Em referência à alegação de nulidade quanto ao tema da prova, esta Corte Superior possui julgados que vertem a tese acerca licitude da prova emprestada colhida na esfera penal para posterior emprego nas ações destinadas a perscrutar atos de improbidade administrativa (REsp. 1.297.021/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 20.11.2013; REsp. 1.323.123/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.5.2013; REsp. 1.190.244/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12.5.2011). 4. O Tribunal recorrido, ao afirmar que, quanto à preliminar de nulidade por utilização de prova emprestada e utilização de fundamentos da sentença criminal no processo cível, também não merece acolhida e que não tem embasamento tal alegação já que é perfeitamente viável legalmente, para fortalecer o conjunto probatório útil se de prova colhida em processo crime (fls. 757), não se apartou da compreensão desta Corte Superior no tema. Rejeita-se, portanto a preliminar de nulidade. 5. Em referência ao pedido de reconhecimento de cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada com base nos documentos acostados pelo Ministério Público, as Instâncias Ordinárias foram unânimes em constatar que, muito embora tenha sido declarada a revelia do réu, os efeitos dessa declaração não foram experimentados na lide, porquanto o Magistrado de primeiro grau deixou de reputar como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e analisou detalhadamente todas as provas colhidas na instrução, não havendo que se falar em nulidade da sentença (fls. 757). Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, pois não se computa no aresto o alegado cerceamento de defesa. 6. No tocante ao alegado excesso nas prorrogações efetuadas em interceptações telefônicas, não há, no aresto, qualquer menção acerca do tema, e o recorrente não postulou, por intermédio dos Embargos de Declaração, a integração do julgamento na origem. 7. Dessa forma, não se mostra possível a esta Corte Superior exercer qualquer controle de legalidade do aresto no tocante aos requisitos de procedibilidade da formulação da prova. 8. Por fim, o acionado vindica a reforma do aresto por alegada violação do art. 12 da Lei 8.429/1992, ao entendimento de que houve excesso na imposição de sanções. 9. Sobre o tema, esta Corte Superior desenvolveu a competência - em apreciação típica de Corte Proativa, para utilizar expressão cara ao Professor MICHELE TARUFFO - de que possui competência para realizar exame de proporcionalidade acerca das sanções por improbidade administrativa, nas hipóteses em que, a partir do represamento fático do acórdão de origem, se verificar excesso ou irrisoriedade entre a conduta praticada e as penalidades impostas. 10. Na espécie, as Instâncias Ordinárias reconheceram que o acionado, Policial Rodoviário Federal, praticou as seguintes condutas: (a) deixou de praticar ato de ofício, consistente na omissão de fiscalização de veículo automotor que trafegava de forma irregular em rodovia federal, em virtude de ter recebido/aceitado vantagem indevida; (b) defendeu interesse ilegítimo de particular perante a Administração Pública; (c) violou sigilo funcional; e (d) associou-se a outros policiais para a prática de ilícitos. 11. A sentença impôs ao demandado as seguintes reprimendas: (a) suspensão dos direitos políticos por 4 anos; (b) perda do cargo público; (c) multa civil no valor de 30 vezes a quantia da última remuneração; (d) proibição de contratar com 'o Poder Público por três anos. O acórdão regional manteve integralmente o rol de sanções lançado em sentença. 12. Ao que se dessume do caderno processual, o âmago da questão reside no reconhecimento de que o réu praticou graves atos no desempenho funcional, deixando de praticar ato de ofício, consistente na omissão de fiscalização de veículo automotor que trafegava de forma irregular em rodovia federal, em virtude de ter recebido/aceitado vantagem indevida; defendeu interesse ilegítimo de particular perante a Administração Pública; violou sigilo funcional (divulgação de escala de plantão); e associou-se a outros policiais para a prática de ilícitos. 13. Dessume-se não haver hipótese de excepcional intervenção desta Corte Superior em matéria de dosificação, pois as quatro sanções impostas se amoldam à quebra qualificada da moralidade pública, não se recomendando a minoração das sanções. Não há irrisoriedade ou exorbitância na penalidade aplicada, porquanto ficou identificada, na espécie, a total falta de zelo do Agente com a importante função pública policial, razão pela qual, por recomendar-se a imposição das reprimendas previstas no acórdão, deve ser rejeitada a pretensão ao reconhecimento de violação, pelo acórdão, do art. 12 da Lei 8.429/1992. 14. Agravo Interno da parte implicada desprovido. (AgInt no REsp n. 1.424.059/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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