- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/10/2020, p. 30/11/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-DEPUTADO FEDERAL. EDIÇÃO DE EMENDA ORÇAMENTÁRIA DESTINADA AO REPASSE DAS VERBAS FEDERAIS UTILIZADAS PELO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ/CE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO ATO COMPROVADAS. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO NA INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a conduta imputada ao réu pode ser qualificada como ímproba. 2. A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do Agente Público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro, boa-fé. 3. A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a Administração Pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada à gestão da coisa pública, nomeadamente: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 4. Ao ofender esses princípios, isto é, por conduzir-se para além dos postulados nucleares da Administração Pública, em ato que resulte em lesão aos cofres públicos e enriquecimento ilícito, para si ou terceiros (evidentemente atos estranhos aos tão sublimes princípios administrativos), o praticante do ato comete improbidade administrativa. A Ação de Improbidade é o veículo de regresso ao maleficente administrador. 5. Bem por isso, na espécie, alega o recorrente que não há qualquer demonstração de que tivesse alguma ingerência sobre as licitações realizadas no âmbito dos Municípios ou sobre seus participantes. Assevera que, na qualidade de então Deputado Federal, não houve prática de ato de improbidade administrativa, pois a edição de emendas não caracteriza falha do recorrente, mas sim do exercício de uma atribuição inerente ao cargo que ocupava (fls. 910). 6. Acerca do tema, o Tribunal Regional, em sede de Embargos Infringentes, dissertou que, sendo incontroverso que o codemandado Francisco Almeida Lima atuou, à época como deputado federal, na proposta e aprovação de emenda orçamentária destinada ao repasse das verbas federais utilizadas pelo Município de Banabuiú/CE em procedimento licitatório no qual a empresa Klass Com. Repres. Ltda consagrou-se vencedora para a entrega do veículo (vide sentença fl. 568), sendo esta a mesma empresa que efetuou o depósito de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) na conta de um dos assessores do corréu, e inaceitável a afirmação feita no voto do relator, de que esse ex-parlamentar não tinha conhecimento desse depósito (fls. 888). 7. As Instâncias Ordinárias foram unânimes em apontar que houve o pagamento de propina no enredo qualificado por formulação de emenda por parlamentar federal, repasse de recursos ao Município e direcionamento de procedimento licitatório para compra de unidade móvel de saúde. 8. No tocante à dosimetria das sanções, a intervenção desta Corte Superior nesse tema é excepcional, demandando-se o apontamento de exorbitância ou irrisoriedade. Efetivamente, este Tribunal Superior desenvolveu a competência em apreciação típica de Corte Proativa, para utilizar expressão cara ao Professor MICHELE TARUFFO, de que pode realizar exame de proporcionalidade acerca das sanções por improbidade administrativa nas hipóteses em que, a partir do represamento fático do acórdão de origem, se verificar excesso ou irrisoriedade entre a conduta praticada e as penalidades impostas. 9. Na espécie, o acionado foi condenado às seguintes reprimendas: (a) ressarcimento ao Erário em R$ 20.000,00, com juros e atualização; (b) multa em duas vezes o valor do dano; (c) proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos; (d) suspensão de direitos políticos por 8 anos. 10. Assim, considerando que ficou evidenciada a conduta de enriquecimento ilícito de Deputado Federal - em recebimento de propina para formulação de emenda parlamentar, que redundou em procedimento licitatório viciado para contratação de empresa fornecedora de importantes equipamentos necessários à conformação de Unidade Móvel de Saúde -, as reprimendas aplicadas pelas Instâncias Ordinárias, especialmente a multa civil, fixada em somente duas vezes o valor do dano (este em históricos R$ 20.000,00), não há que se falar em desproporcionalidade na dosimetria lançada pela Corte de origem. 11. Nega-se provimento ao Agravo Interno do implicado. (AgInt no AREsp n. 1.255.280/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 30/11/2020.)
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