- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. ACP POR CONDUTA ÍMPROBA. REVISÃO DE DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO. 1. A diretriz desta Corte Superior é a de que a revisão de dosimetria das reprimendas por conduta ímproba só é viável em situações excepcionais (MUNDIM, Eduardo. Juízo de Excepcionalidade do STJ. Salvador: jusPODIVM, 2019), quando, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporção na aplicação das sanções (AgInt no REsp. 1.606.097/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.4.2018). 2. Na espécie, constatou-se que a sanção de multa civil em uma remuneração de Prefeito, frente à violação a princípios nucleares administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), é proporcional à conduta imputada, isto é, o descumprimento de decisão judicial, pelo então Prefeito de Paraú/RN, para inclusão de débitos de precatório no orçamento local. 3. Não se pode dizer tenha sido imposto um rol de sanções sem que antes houvesse um balanceamento entre conduta e fato praticado. Frente ao descumprimento da decisão judicial, a só aplicação de sanção pecuniária (multa civil) não evidencia irrisoriedade, mas sim a reprimenda apta a exemplar a conduta que causou ofensa aos princípios administrativos. 4. Conforme considerou a Corte Regional, se, por um lado, a condenação à multa civil no patamar de uma remuneração de prefeito, em valores da época do fato delituoso, é adequada ao caso, a suspensão dos direitos políticos mostra-se desproporcional entre o gravame, de pequena repercussão (pelo que deve ser excluída), como também deve ser suprimida a proibição de contratar com o poder público e de receber incentivos, mercê da impertinência destas sanções (se cotejadas à realidade do réu, que é gestor público, não empresário) (fls. 548). 5. Ausência de situação autorizadora do exercício do Juízo de Excepcionalidade por esta Corte Superior. 6. Agravo Interno do Parquet Federal desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.425.804/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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